DECRETO Nº 3.557, DE 18 DE SETEMBRODE 2020.


DECRETO Nº 3.557, DE 18 DE SETEMBRODE 2020.

Altera o Decreto no 3.506, de 16 de abril de 2020, que
reitera a declaração de estado de calamidade pública
em todo o território do Município de Tuparendi para fins
de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada
pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece com
fundamento na competência municipal de regular os
assuntos de interesse local, acerca das faculdades de
operação e/ou funcionamento parametrizadas em
circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as
medidas que especifica em conformidade com o
Sistema de Distanciamento Controlado instituído no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da
República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8o da Carta Estadual do Rio
Grande do Sul;

CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as
disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da
edição do Decreto Municipal Nº 3506 de 16 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do
Decreto Nº55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento
Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a
declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;

CONSIDERANDO que, desde a data de 20 de março de 2020, o Município de
Tuparendi se encontra em estado de calamidade pública e vem implementando múltiplasmedidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 55 do Decreto Municipal Nº 3506 de 16 de
abril de 2020;

CONSIDERANDO a adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e
Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do
Município da Fronteira Noroeste – AMUFRON e a definição em reunião da AMUFRON,
em 14 de setembro de 2020, quanto às atividades esportivas;

CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal tem o compromisso de buscar
todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da
população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo
ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,

DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o §3º do artigo 8º do Decreto Nº 3.506 de 16 de abril de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)

Art. 8º
(...)

§ 3o Respeitadas, cumulativamente, a aplicabilidade das medidas sanitárias
permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias
segmentadas e específicas vigentes para o Município de Tuparendi, e ainda, das
medidas de higienização em geral elencadas no artigo 9º deste Decreto, as
atividades desenvolvidas em academias, centros de pilates, centros de treinamento,
estúdios de dança, quadras esportivas, campos de futebol, canchas de bochas e
estabelecimentos ou espaços congêneres têm facultado, de forma condicionada, o
seu funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário,
nos moldes desta Seção.
(...)

Art. 2º Acrescenta o §7º ao artigo 8º do Decreto No3.506 de 16 de abril de 2020,
com a seguinte redação:
(...)

§ 7o As atividades atinentes às quadras esportivas e campos de futebol
somente poderão ser desenvolvidas pelos respectivos praticantes, ficando vedada
a aglomeração e/ou permanência de pessoas no entorno, seja na assistência ou
aguardando a liberação do correspondente local para utilização, incumbindo aos
responsáveis por esses locais e/ou estabelecimentos adotar providências no
sentido de fazer cumprir essas condições, sob pena da cominação das sanções
previstas neste Decreto.
(...)

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas,
alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do Município de Tuparendi.

Art. 4º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto
serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Leonel Fernando Petry
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e publique-se:


Graziela Giaretta
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO