PROIBIDO FOGOS DE ARTIFÍCIO

  • LEI Nº 2.858 de 21 de novembro de 2019

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 12/03/2020 às 09:18   |   Imprimir

DECRETO Nº 3.484, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

 

Disciplina a utilização de fogos de artifício, autoriza os de efeito apenas visual ou com intensidade inferior a oitenta e cinco decibéis e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO, o disposto na Lei nº 2.858 de 21 de novembro de 2019, que dispõe sobre as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, em especial ao art. 1º, que proíbe a propagação de sons que provenham de fogos de artifício e similares que ultrapassem 100 (cem) decibéis - dB à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração;

 

CONSIDERANDO que a intensidade do som produzido pela explosão de fogos de artifícios pode atingir mais de cento e vinte decibéis – dB, sendo que o limite seguro de exposição aos sons recomendado por especialistas é de, no máximo, oitenta e cinco dB, sendo, portanto, tal tipo de explosão prejudicial à audição sensorial, inclusive com o risco de perda auditiva irreversível;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar prejuízos à saúde humana, em especial de crianças, idosos, pessoas com transtornos mentais, com deficiência auditiva e que se utilizam aparelhos, sendo que estes últimos que podem ser mais sensíveis ao barulho causado pela explosão de fogos de artifício, em razão da amplificação sonora de seus aparelhos;

 

CONSIDERANDO que a utilização de engenhos pirotécnicos de efeito sonoro traz inúmeros riscos à saúde dos animais domésticos e silvestres, além de outros comprometimentos, tais como, no primeiro caso, fugas, atropelamentos, quedas de janelas, automutilação, em razão das suas sensibilidades auditivas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente como um todo e também o resguardo do patrimônio e do sossego das pessoas expostas à ação dos fogos de artifício,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto Disciplina a utilização de fogos de artifício, em conformidade com a Lei nº 2.858 de 21 de novembro de 2019, que dispõe sobre a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem efeitos sonoros no âmbito do Município de Tuparendi/RS, em especial o seu artigo 1º, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração em todo o território do Município e dá outras providências.

 

 

 

 

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, a designação comum de fogos de artifício se aplica às peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades, ficando delimitados por este Decreto aqueles engenhos produtores de ruídos de intensidade superior a 100 (cem) decibéis – dB à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º é permitida a utilização de fogos de artifícios com efeitos apenas visuais, desde que adotadas as medidas para que não haja risco à integridade física das pessoas, animais domésticos ou silvestres, bem como ao patrimônio público e privado.

 

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 2.858 de 21 de novembro de 2019, o descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - para pessoas físicas:

a) notificação;

b) multa, no valor de 30 vezes a Unidade de Referência Municipal – URM de que trata a Lei Municipal nº 1.101/91 (Código Tributário do Município).

II - para pessoas jurídicas:

a) notificação

b) multa, no valor de 150 vezes a Unidade de Referência Municipal – URM de que trata a Lei Municipal nº 1.101/91 (Código Tributário do Município), para cada ocorrência, sucessivamente dobrada, em caso de reincidências;

c) interdição parcial ou total do estabelecimento na segunda reincidência, acrescido de multa prevista na alínea anterior;

d) encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da quarta reincidência, acrescido de multa prevista na alínea b.

 

Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos do presente Decreto é de competência dos técnicos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e dos Fiscais do Município.

 

Parágrafo único. Os recursos advindos da aplicação de multas de que trata o art. 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA do Município de Tuparendi.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

 

 

                                                                       Leonel Fernando Petry

                                                                       PREFEITO MUNICIPAL