DECRETO CORONAVÍRUS

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    Assunto: Saúde  |   Publicado em: 17/03/2020 às 11:56   |   Imprimir

DECRETO Nº 3.489, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Tuparendi/RS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 55.115/2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19),

 

CONSIDERANDO que a situação exige o emprego imediato de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Tuparendi,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional, decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Tuparendi, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Como medidas individuais e como forma de prevenção, recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que idosos e pacientes de doenças crônicas, evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º Ficam suspensos por tempo indeterminado, os eventos de massa (tais como: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 (cem) pessoas para espaços abertos e 50 (cinquenta) pessoas para espaços fechados.

 

§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

 

§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

 

§ 3º Recomenda-se que nos demais eventos em ambientes fechados, sejam suspensos independentemente do número de pessoas.

 

Art. 4º Os locais de grande circulação de pessoas, devem intensificar os cuidados com a higienização, bem como divulgar informações visíveis, quanto aos procedimentos a serem adotados com o intuito conter a disseminação do COVID-19.

 

 

Art. 5º Os Servidores Municipais maiores de 60 (sessenta) anos, e os que apresentam ou apresentaram nos últimos seis meses, patologia que compõem maior risco de mortalidade por COVID-19, bem como os servidores que apresentarem sintomas de gripe, deverão contatar seus superiores hierárquicos para análise de afastamento temporário de suas atividades laborais, sem prejuízo aos vencimentos.

 

Art. 6º Todas as atividade escolares, da rede municipal (Educação Infantil e Séries Iniciais) ficam suspensas do dia 23 de março (segunda-feira) ao dia 03 de abril de 2020 (sexta-feira), podendo este prazo ser prorrogado.

 

Art. 7º Ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades relacionadas aos Grupos da Terceira Idade no Município e todas as atividades em grupo ligadas a programas e projetos do município.

 

Art. 8º Ficam suspensas, também por prazo indeterminado:

 

§ 1º Férias dos profissionais da área de saúde;

 

§2° Atividades de capacitação e treinamento, festividades ou eventos coletivos, que impliquem em aglomeração de pessoas, por parte dos servidores municipais;

 

§3º Participação de servidores municipais em viagens intermunicipais.

 

Art. 9° Fica proibido o compartilhamento de chimarrão, bebidas e alimentos nos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 10º Em órgãos pertencentes à Administração Pública deve-se manter ambientes ventilados, lavagem das mãos com água e sabão, uso de álcool gel 70%, limpeza de superfícies com água sanitária, mantendo-se etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar, cubra nariz e boca com lenço descartável ou com o braço e não com as mãos).

 

Art. 11º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município de Tuparendi.

 

Art. 12º Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este Decreto, serão resolvidos individualmente.

 

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, 17 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

                                                                                     Leonel Fernando Petry

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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